O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406, DE 10.01.2002, no art. 1o. dispõe sobre a regulamentação de direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações.
TESTEMUNHAS Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 127 – I e art. 129, 9º)
CERTIDÕES Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. (Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos, art. 16 ao art. 21).
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos art. 148).
FIANÇA Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos, art. 129, 3º).
DO PENHOR Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos, art. 127 – II).
Art. 771. Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode leva-lo à transcrição. (Vide Lei 6015/73 –Lei dos Registros Públicos – art. 127 - II, III e IV e art. 129, 2º).
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. (Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos, art. 129, 9º).
DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado; (Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 127-III e art. 129, 2º),
DA CESSÃO DE CRÉDITO Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registro Públicos – art. 129, 9º).
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 127, I e art. 129, 9º).
DA COMPRA E VENDA Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. (Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 129, 5º).
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS Art. 3º - Lei 8.245/91 - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo da vênia conjugal, se igual ou superior a 10 anos)(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos - art. 129, 1º).
DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 129, 4º).
DA PARCERIA RURAL
Da parceria agrícola Art. 1410. Dá-se a pareceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem. (Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos, art. 127 V).
DA PARCERIA PECUÁRIA Art. 1416. Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém par os pastorear, tratar e criar, mediante uma cota nos lucros produzidos. (Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 127 – V).
DA FIANÇA
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos, art. 127, 3º)
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.(Vide Lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos – art. 127 – I e art. 129, 9º). |